habilitação para motos 50cc
Re: habilitação para motos 50cc
E, a propósito, segue o esclarecimento da Justiça da Paraíba sobre o assunto (e, em negrito, o que realmente pega - para conduzir ciclomotor tem que ser maior de 18 anos, ciclomotor não é scooter e os pais podem ser responsabilizados pelos atos dos filhos, embora o CONTRAN não diga nada sobre o assunto):
"Adolescentes x ciclomotores. Consequências da Deliberação nº 04/99 do Sr. Presidente do CONTRAN
Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça, PR.
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente.
Em data de 08/02/99 foi publicada no Diário Oficial da União a Deliberação nº 04/99, da lavra do Sr. Ministro da Justiça e Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cujo teor é o seguinte:
"O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.6º do Regimento Interno do CONTRAN (...), e em razão da apreensão causada na sociedade e nos meios de comunicação, além das inúmeras consultas das unidades e dos operadores de trânsito em geral, com relação a legalidade do disciplinado no art.11 da Resolução nº 50/98, em especial no que se refere à inimputabilidade do menor, e considerando finalmente a importância da preservação da vida e da integridade física dos jovens, resolve ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, alterar a redação do art.10 da Resolução 50/98-CONTRAN, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art.10 - A habilitação para conduzir veículo automotor e a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES, serão apurados por meio de realização de cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, QUE SEJA PENALMENTE IMPUTÁVEL e mediante apresentação de prova de identidade reconhecida pela legislação federal.
Ficam revogados os artigos 11 e 13 da Resolução nº 50/98 -CONTRAN" (verbis - grifamos).
Por força da deliberação acima transcrita, portanto, a IDADE MÍNIMA exigida para a expedição da AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES, que nos termos do revogado art.11 da Resolução nº 50/98 - CONTRAN, era de 14 (quatorze) anos, PASSOU A SER DE 18 (DEZOITO) ANOS, haja vista que para a obtenção deste documento, a exemplo do que ocorre em relação à habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser o candidato penalmente imputável.
Em que pese tenham surgido questionamentos acerca da legalidade da ampliação da idade mínima para obtenção da referida autorização, não nos parece que estas procedem, haja vista que o ato é resultante de permissivo regimental, emanou da autoridade competente (o Ministro da Justiça é o presidente do CONTRAN nos termos do Decreto nº 2.327/97), e o art.141 caput do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) expressamente determina que cabe ao CONTRAN, via resolução, estabelecer as normas relativas à autorização para condução de ciclomotores.
Assim sendo, a partir da referida Deliberação, que por sinal ainda aguarda o necessário referendo do CONTRAN, adolescentes de quaisquer idades não mais podem conduzir, legalmente, os chamados ciclomotores, pois não mais poderão obter a necessária autorização para tanto.
Vale observar que a autorização para conduzir ciclomotores constitui-se num documento complemente distinto dos demais previstos no Código de Trânsito Brasileiro: a Permissão para Dirigir (pré-habilitação com validade de um ano, que permite a condução de veículos das categorias "A" e "B"), a Carteira Nacional de Habilitação (que permite a condução de veículos nas categorias de "A" até "E") e a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (pressupõe a presença de um instrutor), sendo cada qual destinado a uma situação específica.
A importância da observação supra decorre das implicações penais e administrativas caso o condutor do veículo não possua a documentação necessária respectiva ou, mais especificamente para fins da presente exposição, em saber quais as sanções previstas ao condutor de um ciclomotor (seja ele adolescente ou não) que não possua a devida autorização para tanto.
Nesse particular, por uma incrível e lamentável falha legislativa, somente podemos chegar à conclusão que o indivíduo apanhado pilotando um ciclomotor sem a autorização regulamentar não estará sujeito a sanção alguma, salvo a momentânea apreensão do veículo, pois em tal caso não terá cometido infração administrativa ou penal de qualquer natureza.
A assertiva supra decorre da redação dada aos arts.162 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art.32 do decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), pois como dissemos acima, o referido Código tratou a autorização para conduzir ciclomotores de modo complemente distinto das demais formas de permissão para condução de veículos, sendo que em momento algum previu sanções específicas para a hipótese de o condutor do ciclomotor não possuí-la.
Apenas a título de exemplo, se tomarmos por base a redação do art.309 do Código de Trânsito Brasileiro verificaremos que somente haverá crime se o condutor do automotor não possuir a devida Habilitação ou Permissão para Dirigir ou, ainda, se estiver com o direito de dirigir cassado, não tendo a referida norma feito qualquer referência à autorização para condução de ciclomotores.
Como é elementar que a norma penal deve ser interpretada sempre de forma restritiva, se torna evidente a impossibilidade de ampliar o alcance do dispositivo para também considerar criminosa a condução em via pública de ciclomotor sem a devida autorização.
Observação semelhante deve ser feita em relação ao art.32 do Dec. Lei nº 3.688/41 e art.310 do próprio Código de Trânsito Brasileiro, concluindo-se, em relação a este último, que também não se constituirá crime a entrega de ciclomotor a pessoa que não possua a devida autorização para conduzi-lo.
Na hipótese de ser o condutor do ciclomotor adolescente, como não haverá tipicidade em sua conduta (se restrita à ausência de autorização), não restará caracterizada a prática de ato inflacional (inteligência do art.103 da Lei nº 8.069/90), não estando ele sujeito a medidas sócio-educativas (art.112, caput do mesmo Diploma Legal).
Em que pese a impossibilidade da aplicação de sanções ao adolescente que esteja conduzindo ciclomotor sem a devida autorização, sua conduta não deixa de ser ilegal e indevida, cabendo especialmente no caso de reiteração, a aplicação de medidas protetivas a teor do disposto no art.98, inciso III c/c art.101 caput da Lei nº 8.069/90.
De qualquer modo, fica aberta a possibilidade de responsabilização DOS PAIS do adolescente que conduz irregularmente o ciclomotor, que poderão ser devidamente representados pela prática da infração administrativa prevista no art.249 da Lei nº 8.069/90, vez que em tal caso estarão permitindo que seu filho pratique conduta contrária à legislação (descumprindo seu dever de zelar por sua EDUCAÇÃO, em seu conceito mais amplo, a ser interpretado com base no art.205 caput da Constituição Federal, dentre outros dispositivos estatutários específicos), e ainda colocando em risco sua integridade física e sua própria vida (descumprindo assim seu dever de zelar por tais bens jurídicos), o que por sinal foi um fator expressamente consignado no enunciado da Deliberação nº 04/99 como um dos motivos determinantes da nova regulamentação proposta.
Ao arremate, resta observar que é muito comum pensar que toda "Jog", "Sundown", "Socooter" ou similar é um ciclomotor, o que necessariamente não corresponde à verdade.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, conceituou o ciclomotor como sendo: "veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, CUJA CILINDRADA NÃO EXCEDA A CINQÜENTA CENTÍMETROS CÚBICOS (3,05 polegadas cúbicas) E CUJA VELOCIDADE MÁXIMA DE FABRICAÇÃO NÃO EXCEDA A CINQÜENTA QUILÔMETROS POR HORA" (verbis - grifamos)
Assim sendo, para que um veículo possa se enquadrar no conceito de "ciclomotor" para fins e efeitos do Código de Trânsito Brasileiro, deve ter uma cilindrada igual ou inferior a 50cc E uma velocidade máxima REAL (não a que consta do velocímetro) igual ou inferior a 50 Km/h.
Caso qualquer dos parâmetros supra seja desrespeitado (se a cilindrada for superior a 50 cc OU a velocidade for superior a 50 Km/h), o veículo em questão, ainda que se trate de uma "Jog", "Sundown", "Socooter" ou similar, NÃO SERÁ UM CICLOMOTOR, mas sim uma MOTONETA ou MOTOCICLETA, para cuja condução já será exigida a permissão para dirigir ou a habilitação regulamentares, sem o que poderá restar caracterizado o crime do art.309 do Código de Trânsito Brasileiro ou a contravenção do art.32 da Lei das Contravenções Penais (conforme esteja o condutor gerando ou não perigo de dano).
Destarte, recomenda-se que, quando da apreensão de adolescentes conduzindo veículos que APARENTAM ser ciclomotores, tais como aqueles acima relacionados, sejam tais automotores SEMPRE submetidos à competente PERÍCIA, de modo a aferir se os mesmos, de fato, têm cilindrada não superior a 50cc e velocidade máxima não superior a 50 Km/h (verificando, dentre outras, se o veículo conta com redutor de potência devidamente instalado), cabendo nesse sentido expedir orientação às autoridades de trânsito locais.
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça "
"Adolescentes x ciclomotores. Consequências da Deliberação nº 04/99 do Sr. Presidente do CONTRAN
Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça, PR.
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente.
Em data de 08/02/99 foi publicada no Diário Oficial da União a Deliberação nº 04/99, da lavra do Sr. Ministro da Justiça e Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cujo teor é o seguinte:
"O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.6º do Regimento Interno do CONTRAN (...), e em razão da apreensão causada na sociedade e nos meios de comunicação, além das inúmeras consultas das unidades e dos operadores de trânsito em geral, com relação a legalidade do disciplinado no art.11 da Resolução nº 50/98, em especial no que se refere à inimputabilidade do menor, e considerando finalmente a importância da preservação da vida e da integridade física dos jovens, resolve ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, alterar a redação do art.10 da Resolução 50/98-CONTRAN, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art.10 - A habilitação para conduzir veículo automotor e a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES, serão apurados por meio de realização de cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, QUE SEJA PENALMENTE IMPUTÁVEL e mediante apresentação de prova de identidade reconhecida pela legislação federal.
Ficam revogados os artigos 11 e 13 da Resolução nº 50/98 -CONTRAN" (verbis - grifamos).
Por força da deliberação acima transcrita, portanto, a IDADE MÍNIMA exigida para a expedição da AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES, que nos termos do revogado art.11 da Resolução nº 50/98 - CONTRAN, era de 14 (quatorze) anos, PASSOU A SER DE 18 (DEZOITO) ANOS, haja vista que para a obtenção deste documento, a exemplo do que ocorre em relação à habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser o candidato penalmente imputável.
Em que pese tenham surgido questionamentos acerca da legalidade da ampliação da idade mínima para obtenção da referida autorização, não nos parece que estas procedem, haja vista que o ato é resultante de permissivo regimental, emanou da autoridade competente (o Ministro da Justiça é o presidente do CONTRAN nos termos do Decreto nº 2.327/97), e o art.141 caput do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) expressamente determina que cabe ao CONTRAN, via resolução, estabelecer as normas relativas à autorização para condução de ciclomotores.
Assim sendo, a partir da referida Deliberação, que por sinal ainda aguarda o necessário referendo do CONTRAN, adolescentes de quaisquer idades não mais podem conduzir, legalmente, os chamados ciclomotores, pois não mais poderão obter a necessária autorização para tanto.
Vale observar que a autorização para conduzir ciclomotores constitui-se num documento complemente distinto dos demais previstos no Código de Trânsito Brasileiro: a Permissão para Dirigir (pré-habilitação com validade de um ano, que permite a condução de veículos das categorias "A" e "B"), a Carteira Nacional de Habilitação (que permite a condução de veículos nas categorias de "A" até "E") e a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (pressupõe a presença de um instrutor), sendo cada qual destinado a uma situação específica.
A importância da observação supra decorre das implicações penais e administrativas caso o condutor do veículo não possua a documentação necessária respectiva ou, mais especificamente para fins da presente exposição, em saber quais as sanções previstas ao condutor de um ciclomotor (seja ele adolescente ou não) que não possua a devida autorização para tanto.
Nesse particular, por uma incrível e lamentável falha legislativa, somente podemos chegar à conclusão que o indivíduo apanhado pilotando um ciclomotor sem a autorização regulamentar não estará sujeito a sanção alguma, salvo a momentânea apreensão do veículo, pois em tal caso não terá cometido infração administrativa ou penal de qualquer natureza.
A assertiva supra decorre da redação dada aos arts.162 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art.32 do decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), pois como dissemos acima, o referido Código tratou a autorização para conduzir ciclomotores de modo complemente distinto das demais formas de permissão para condução de veículos, sendo que em momento algum previu sanções específicas para a hipótese de o condutor do ciclomotor não possuí-la.
Apenas a título de exemplo, se tomarmos por base a redação do art.309 do Código de Trânsito Brasileiro verificaremos que somente haverá crime se o condutor do automotor não possuir a devida Habilitação ou Permissão para Dirigir ou, ainda, se estiver com o direito de dirigir cassado, não tendo a referida norma feito qualquer referência à autorização para condução de ciclomotores.
Como é elementar que a norma penal deve ser interpretada sempre de forma restritiva, se torna evidente a impossibilidade de ampliar o alcance do dispositivo para também considerar criminosa a condução em via pública de ciclomotor sem a devida autorização.
Observação semelhante deve ser feita em relação ao art.32 do Dec. Lei nº 3.688/41 e art.310 do próprio Código de Trânsito Brasileiro, concluindo-se, em relação a este último, que também não se constituirá crime a entrega de ciclomotor a pessoa que não possua a devida autorização para conduzi-lo.
Na hipótese de ser o condutor do ciclomotor adolescente, como não haverá tipicidade em sua conduta (se restrita à ausência de autorização), não restará caracterizada a prática de ato inflacional (inteligência do art.103 da Lei nº 8.069/90), não estando ele sujeito a medidas sócio-educativas (art.112, caput do mesmo Diploma Legal).
Em que pese a impossibilidade da aplicação de sanções ao adolescente que esteja conduzindo ciclomotor sem a devida autorização, sua conduta não deixa de ser ilegal e indevida, cabendo especialmente no caso de reiteração, a aplicação de medidas protetivas a teor do disposto no art.98, inciso III c/c art.101 caput da Lei nº 8.069/90.
De qualquer modo, fica aberta a possibilidade de responsabilização DOS PAIS do adolescente que conduz irregularmente o ciclomotor, que poderão ser devidamente representados pela prática da infração administrativa prevista no art.249 da Lei nº 8.069/90, vez que em tal caso estarão permitindo que seu filho pratique conduta contrária à legislação (descumprindo seu dever de zelar por sua EDUCAÇÃO, em seu conceito mais amplo, a ser interpretado com base no art.205 caput da Constituição Federal, dentre outros dispositivos estatutários específicos), e ainda colocando em risco sua integridade física e sua própria vida (descumprindo assim seu dever de zelar por tais bens jurídicos), o que por sinal foi um fator expressamente consignado no enunciado da Deliberação nº 04/99 como um dos motivos determinantes da nova regulamentação proposta.
Ao arremate, resta observar que é muito comum pensar que toda "Jog", "Sundown", "Socooter" ou similar é um ciclomotor, o que necessariamente não corresponde à verdade.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, conceituou o ciclomotor como sendo: "veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, CUJA CILINDRADA NÃO EXCEDA A CINQÜENTA CENTÍMETROS CÚBICOS (3,05 polegadas cúbicas) E CUJA VELOCIDADE MÁXIMA DE FABRICAÇÃO NÃO EXCEDA A CINQÜENTA QUILÔMETROS POR HORA" (verbis - grifamos)
Assim sendo, para que um veículo possa se enquadrar no conceito de "ciclomotor" para fins e efeitos do Código de Trânsito Brasileiro, deve ter uma cilindrada igual ou inferior a 50cc E uma velocidade máxima REAL (não a que consta do velocímetro) igual ou inferior a 50 Km/h.
Caso qualquer dos parâmetros supra seja desrespeitado (se a cilindrada for superior a 50 cc OU a velocidade for superior a 50 Km/h), o veículo em questão, ainda que se trate de uma "Jog", "Sundown", "Socooter" ou similar, NÃO SERÁ UM CICLOMOTOR, mas sim uma MOTONETA ou MOTOCICLETA, para cuja condução já será exigida a permissão para dirigir ou a habilitação regulamentares, sem o que poderá restar caracterizado o crime do art.309 do Código de Trânsito Brasileiro ou a contravenção do art.32 da Lei das Contravenções Penais (conforme esteja o condutor gerando ou não perigo de dano).
Destarte, recomenda-se que, quando da apreensão de adolescentes conduzindo veículos que APARENTAM ser ciclomotores, tais como aqueles acima relacionados, sejam tais automotores SEMPRE submetidos à competente PERÍCIA, de modo a aferir se os mesmos, de fato, têm cilindrada não superior a 50cc e velocidade máxima não superior a 50 Km/h (verificando, dentre outras, se o veículo conta com redutor de potência devidamente instalado), cabendo nesse sentido expedir orientação às autoridades de trânsito locais.
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça "
Re: habilitação para motos 50cc
Entao como eu falei
Habilitar a Contran EXIGE ja Emplacar nao !! Como nosso amigo tem uma moto e espero que ele tenha Habilitaçao nao tera problema em andar com ela !! sobre emplacamento fica bem claro que quem determina e o municipio pois a Contran nao Obriga nem Habilitacao (Ler texto acima onde falar PERMISSAO) quanto mais emplacamento
A TEMPO:
A TEMPO:
PARANA E NAO PARAIBA!"Adolescentes x ciclomotores. Consequências da Deliberação nº 04/99 do Sr. Presidente do CONTRAN
Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça, PR.
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente
Re: habilitação para motos 50cc
Tive uma scooter 50cc e os caras chiavam que não tinha placa e nem eu CNH na época, mas não apreendiam em abordagens de rotina, nunca cai em comandos com ela... O que haviam falado na época é que veiculos menor igual a 49cc não precisam de licenciamento e etc nem CNH, isso um PM me falou, não sei se ele viajou ou se realmente é, pois vejo aqui em sampa, em grandes avenidas uns caras de mobilete ou bicicletas motorizadas andando normalmente, sem placa e com certeza sem CNH
Re: habilitação para motos 50cc
Desculpe ...johnycg escreveu: A TEMPO:
PARANA E NAO PARAIBA!"Adolescentes x ciclomotores. Consequências da Deliberação nº 04/99 do Sr. Presidente do CONTRAN
Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça, PR.
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente
Re: habilitação para motos 50cc
fps3000 escreveu:Desculpe ...johnycg escreveu: A TEMPO:
PARANA E NAO PARAIBA!"Adolescentes x ciclomotores. Consequências da Deliberação nº 04/99 do Sr. Presidente do CONTRAN
Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça, PR.
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente
É parente do EleéoMarco?!?!?
XT225 - 33203 km
Re: habilitação para motos 50cc
Verdade, aqui em Natal, a galera que anda de Trax é sem capacete, de menor, de chinelo e andando normal nas principais avenidas.Medeiros Neto escreveu:Aqui em Natal a Trax vende muito bem, mas só vende bem a 50cc, claro, para quem não quer pagar IPVA, ou pagar as taxas e tirar a habilitação, tem a Trax 50cc Star, que pode rodar o ano todo sem pagar nada de IPVA, nem precisa de habilitação e nem de capacete, ha, sim, pode rodar de chinelos tambem que não tem problemas.
Quase esqueço, tem uma gangue aqui em Natal-RN de menores infratores, todos eles, eu disse todos eles moram nos bairros nobres da cidade, pois bem, pela manhã saem com suas Trax Star 50cc em comboio, e o que vier pela frente eles desobedecem, como semaforos, andar na calçada, parar em local proibido, tudo que não pode no Código de Trânsito Brasileiro eles cometem diariamente.
Brasil sil sil sil sil...
Eu pensei que a lei era uma só, se tem motor tem que ter emplacamento, IPVA e Carteira de Habilitação.
Agora, ainda não vi essa mulecada fazendo bagunça não. Onde eles fazem isso Medeiros, na região sul ?
Re: habilitação para motos 50cc
Danilo aqui na Paraiba eles fazem !! Principalmente em Campina Grande geralmente saem em bando com canos abertos e tocando a zuadeira durante a noite !! e nao podem ver um quebra mola que querem rampar !!
Re: habilitação para motos 50cc
então...
habilitado eu sou. (à 22 anos...). meu problema é ter mais um veículo para pagar documento. já pago quase 3000 lullas por ano dos meus brinquedos, e se pagar mais quase 500tão de docs em uma motinho só pra ir na padaria ou mercado minha mulher me abandona!!!! (claro que com a pensão alimentícia devidamente descontada no holeritte..)
mas, mesmo assim, vou hoje no pelotão de trânsito daqui da fazenda tirar essa dúvida. vai que compro o bixo e na primeira blitz que cair, fico sem ela...
depois posto as informações.

habilitado eu sou. (à 22 anos...). meu problema é ter mais um veículo para pagar documento. já pago quase 3000 lullas por ano dos meus brinquedos, e se pagar mais quase 500tão de docs em uma motinho só pra ir na padaria ou mercado minha mulher me abandona!!!! (claro que com a pensão alimentícia devidamente descontada no holeritte..)
mas, mesmo assim, vou hoje no pelotão de trânsito daqui da fazenda tirar essa dúvida. vai que compro o bixo e na primeira blitz que cair, fico sem ela...
depois posto as informações.
se for falar mal da minha pessoa, me chame! sei coisas horríveis sobre mim...

