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Essa é uma notícia bem interessante!

Enviado: 30 Jan 2014, 20:07
por rods
Tá, eu sei que é um tanto off-topic. Mas considerando a frequência com que proprietários de motos maiores ou importadas têm que fazer uso de compra de peças ou artigos de lojas fora do Brasil, acho que vale a violação da sala apropriada.

A JUSTIÇA DECIDIU: compras internacionais abaixo de 100 Dólares NÃO PODEM ser tributadas!

Base jurídica: Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.


Jurisprudências:

Decisão de 05/05/2010 do Desembargador Federal Sr. Álvaro Eduardo Junqueira na 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre:

Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).
Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
link: http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/ ... 665738a670


Decisão de 14/08/2013 da Juíza Federal Sra. Gabriela Rocha de Lacerda Abreu Arruda no 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro:

Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física.
É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
link: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/577 ... 013-pg-604


Na matéria linkada no título se encontram modelos para solicitar a revisão da cobrança e maiores instruções. Uma parte bem interessante é essa:

IMPORTANTÍSSIMO – Também é possível encaminhar denúncia ao Ministério Público Federal, uma vez que o desrespeito ao Decreto-Lei nº 1.804 implica no crime de excesso de exação, no qual “o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido”, punível com 2 a 12 anos de reclusão e multa.

Re: Essa é uma notícia bem interessante!

Enviado: 30 Jan 2014, 20:56
por Murilo Gomes
Muito interessante, já fui tributado varias vezes com produtos + Frete entre 50 e 100 dólares... Foda é perder tempo para reaver um valor pequeno assim...

Att

Murilo Gomes