Augusto Intruder escreveu:Quando leio essas coisas fico bem desanimado.
Pior o caso citado acima, revoltante...
Brizzo, melhoras pra você..Acho que voce nunca vai receber um tostão da irresponsável, já seria bom sese o estado pelo menos confiscasse o carro e tirasse a carteira da vagabunda, mas acho difícil. Nossa sociedade é isso aí.
Thunder escreveu:J. se puder não deixa de atualizar as informações, o desenrolar das coisas....
Povo,
Dois anos depois, dando o resultado dos processos. A ̶p̶o̶t̶e̶n̶c̶i̶a̶l̶ ̶a̶s̶s̶a̶s̶s̶i̶n̶a̶ causadora do acidente foi condenada a pagar 5k em danos morais e materiais. Como a moto vale no máximo uns 4k, ok.
Algo que eu não tinha falado: Á época ela estava com a CNH vencida há anos e estava com mais de trocentos pontos na carteira. Depois, ainda descobri que há processo em que o banco queria tomar o carro por falta de pagamento. Diversas fotos com parlamentares, ex-assessora parlamentar -
https://goo.gl/7oUkee - e por aí vai. Daquelas que tem certeza da impunidade.
Chegou a alegar que a culpa é do motociclista, que bateu e avariou o carro dela. Acessos de insanidade.
Segue abaixo a "condenação" na esfera criminal. Na verdade, houve suspensão condicional do processo e ela terá que cumprir o que está aí embaixo.
Bom, acho que tá de bom tamanho, levando em conta que geralmente as pessoas saem totalmente impunes.
http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi- ... 0111087580
Circunscrição :1 - BRASILIA
Vara : 302 - SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASILIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TERMO DE AUDIÊNCIA
No dia 05 de abril de 2017, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, e na sala de Audiências deste Juízo, após apregoado, fizeram-se presentes [...] Feito o pregão, a ele respondeu a acusada e sua defesa.
Iniciada a audiência, a acusada informou seu endereço [...] Brasília/DF.
Após foi verificado pelo(a) Ilustre representante do Ministério Público que a acusada faz jus ao benefício do sursis processual, o órgão ministerial formulou proposta de suspensão condicional do processo, mediante as condições legais, sendo esclarecido à acusada os objetivos da Lei 9.099/95, especialmente os do seu art. 89 e parágrafos, inclusive sobre as vantagens da aceitação do benefício e as conseqüências pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
O processo será suspenso PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, a contar desta data, mediante as seguintes condições:
1- Proibição da prática de nova infração penal durante o prazo do benefício;
2- Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço;
3- Comparecer pessoalmente a este Juízo, bimestralmente, para justificar e informar suas atividades. As apresentações serão na data da audiência homologatória, qual seja, todo dia 05 (cinco), salvo se recaírem em sábado, domingo ou feriado, quando então serão antecipadas ou adiadas para o dia útil mais próximo. Caso a beneficiada não possa comparecer em horário regular de expediente, poderá ainda se apresentar nos dois últimos dias úteis do seu mês de apresentação, até às 21h, conforme a Portaria GC 101, de 05/11/2010;
4- Deverá participar da palestra educativa "Segurança no Trânsito", que será realizada no Auditório da Sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, situado no Eixo Monumental, ao lado do Palácio do Tribunal de Justiça do DF, devendo a beneficiada agendar sua participação na palestra pelos telefones 3369-9220, 3369-9201, 3369-9224 ou 3369-9226. A Beneficiada deve informar seu nome completo e telefone. Após a palestra será fornecido um certificado ou comprovante da participação, o qual deverá ser juntado aos autos do processo. Duração da palestra: 03 horas.
5 - deverá a acusada prestar serviço à comunidade na instituição CRECHE PIONEIRA DA VILA PLANALTO, situada na Acampamento Rabelo, Av. Rabelo, Área Especial, Vila Planalto/DF, telefone: (61)3327-9322. Contato: Wanda Clementina/Gleide Rodrigues/Maria Socorro, no prazo de seis meses, devendo prestar o serviço no total de sessenta horas, quatro horas semanais. A acusada deverá trazer o comprovante em Juízo ao término da prestação de serviço.
6- Não deverá ausentar-se, por mais de 30(trinta) dias, do Distrito Federal sem comunicação ao Juiz competente;
Pela acusada e sua defesa foi dito que aceitam a proposta e as condições acima.
Pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte Decisão: "Cuida-se de ação penal aforada pelo Ministério Público, na qual imputa à acusada a prática de crime que, em tese, e especialmente pela pena cominada em abstrato, permite a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o Órgão Ministerial, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela referida norma, formulou proposta de suspensão condicional do processo, mediante as demais condições acima, a qual foi aceita pela ré e por seu advogado. Realmente, compulsando os autos, verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.099/95 estão presentes, razão pela qual a proposta Ministerial merece ser acolhida. Posto isto, com fundamento no art. 89 e §§ da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos. Por conseqüência, DECLARO suspensos o processo e o curso do seu prazo prescricional, a fim de que, durante o prazo de 02 (dois) anos estabelecido como período de prova, a contar desta data, cumpra a ré as condições acima especificadas, sob pena de revogação do benefício e imediata retomada da marcha processual, ficando advertido, desde já, de ambas as conseqüências. Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE a concessão deste benefício para as devidas anotações. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. As partes renunciaram o prazo recursal, razão pela qual, transita em julgado nesta ocasião. AGUARDE-SE o cumprimento das condições impostas, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público em se verificando qualquer incidente durante o período de prova. Caso a acusada não cumpra o benefício, prossiga-se o processo fazendo-se vistas às partes para oferecimento de alegações finais. Expeça-se o necessário. O PRESENTE TERMO TEM FORÇA DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO". Pelo MM. juiz foi dito: "a vitima informou que existem duas ações na esfera cível para resolução dos danos materiais e morais. Dispensados a vítima e o Assistente de Acusação da assinatura da presente ata de audiência." Presente(s) o(s) Estudante(s) de Direito [...]. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, que vai devidamente assinado.
Juiz de Direito: Promotor de Justiça:
Defesa: Acusada:
Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 17h40.
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Juiz de Direito
Processo Incluído em pauta : 06/04/2017