nessa historia, de harley vs harglay vs rizzo, já sentença em 1a. instancia,
mas aí não vale, pq sempre tem liminar antes de seguir
mas pelo teor izzo vai ter que parar com o rizzo
lembrando que o izzo digo rizzo já foi responsável pela importação dos toyotas no brasil, até dono da marca
e deu no que deu, aliás a fábrica em manaus da hd é do grupo rizzo apesar de já ter sido citado que náo se sabe quem é o dono, chuto um tal de paulo
ah lembrando´, é claro, que não conferi o que posto abaixo com o destaque
"
de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$100.000,00 por cada ato de descumprimento,"
"
>Despacho Proferido
>Não vislumbro razão excepcional a justificar exceção ao princípio da
>publicidade, daí porque indefiro o pedido de sigilo. As partes estão
>vinculadas por contratos de distribuição, ou seja, de venda de motocicletas
>e acessórios produzidos pela autora, tratando-se a ré de concessionária
>exclusiva, que vem violando sistematicamente obrigações contratuais e
>legais, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de ética que
>deve nortear qualquer negócio jurídico. Com efeito, houve quebra da
>exclusividade, prevista na cláusula 6.2 do contrato de fls. 200/300 e
>302/382 e 387/438, com prova inequívoca que a ré tem comercializado sob seu
>próprio nome e CNPJ, motocicletas e produtos de outras marcas concorrentes
>diversas, como bem se vê a fls. 524/5, especificamente em e-mail onde o
>diretor presidente da ré, dirigindo-se aparentemente a seu advogado fala em
>“criar uma estratégia para tirar todas as marcas das lojas até lá ou
>simplesmente nos defender”. O mesmo se observa nos cupons fiscais a fls.
>742, 536/9, 546 e 566; nos cartões de visitas que exibem várias marcas ao
>lado da marca da autora (fls. 579/580); anúncio na Internet (fls. 552/9);
>nota fiscal da fábrica Ducati em nome da ré (fls. 566) e termo de inscrição
>de outra marca concorrente em nome da ré doc. 562/3. Com isso, associou a
>marca notória Harley Davidson a outras concorrentes, violando a cláusula
>16.2 dos contratos de distribuição e 14.2 do contrato de distribuição de
>mercadorias; além de implicar em concorrência desleal, a teor do artigo 195,
>IV, da Lei nº 9.729/96, criando confusão nos consumidores, o que viola
>também os princípios do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que
>induz o consumidor em erro. Tamanha a má-fé da ré, que, além de promover
>alteração societária sem prévia ciência e aprovação pelas autoras,
>infringindo os contratos entre as partes (fls. 583/596), ainda se associou
>com novos sócios que participam de empresa concorrente da autora, que
>fabricará motocicletas da marca Triumph (fls. 601 e 604/5). Não bastasse,
>houve outra prática espúria, qual seja, demora no emplacamento e entrega das
>motocicletas já vendidas nas lojas e pagas pelos consumidores, na medida em
>que empenhava tais veículos a alguns bancos, dentre eles o Banco Cacique e o
>Cruzeiro do Sul, mais uma vez violando o contrato e colocando em risco os
>consumidores, o que pode ser visto, inequivocamente, a fls. 608/610, 614/6,
>618/665, gerando grande insatisfação entre os clientes da marca, manchando
>sua boa reputação. Tanto que a ré sofreu procedimento instaurado pelo
>Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde veio a firmar termo de
>compromisso de ajustamento de conduta (fls. 688). É certo, ainda que a ré
>foi devidamente notificada para cessar sua conduta, assim constituída em
>mora, no dia 11/11/2009 (fls. 475/7), no que a ré confessou o inadimplemento
>contratual (fls. 480/2); ao que se seguiu nova notificação (fls. 485/9), com
>resposta mais uma vez confessando os ilícitos (fls. 499/505), certo que tal
>conduta continuou mesmo depois das diversas notificações trocadas entre as
>partes. Evidenciado o perigo na demora, pois poderão se agravar
>irreparavelmente os prejuízos causados à marca da autora e a seus milhares
>de consumidores, mantendo-os submetidos a nefastas práticas comerciais, que
>atingiram até a própria Polícia Federal (fls. 757/8), que não consegue
>comprar peças para suas motocicletas. Assim, presentes os requisitos,
>concedo a tutela antecipada para, após o prazo de 120 dias, conforme § 2º do
>artigo 22, da Lei nº 6.729/79, declarar rescindidos os contratos por culpa
>única e exclusiva da ré, cessando quaisquer obrigações entre as partes.
>Neste período, imponho à ré a obrigação de não fazer, qual seja, que se
>abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar
>produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como
>utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer
>outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$
>100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por
>qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda
>que em apenso. Sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis,
>inclusive por força do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que as
>autoras têm patrimônio e solvência notória neste país, dispenso a prestação
>de caução. Cite-se e intime-se com a possível urgência. Int.
>
>
>
>
>
>Basta preencher as letras e clicar em PESQUISAR e depois no número do
>processo.
>.
>
http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ/Paginas ... sHoA%3d%3d
><
http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ/Paginas ... cia/Civel/
>Por_comarca_civel.aspx?codForum=fJNsPqpL%2fGjQAyeETasHoA%3d%3d&anoProcesso=vLiYzAZoGKR199Wl2h%2bNRA%3d%3d&numProcesso=UplbrHOJsc3%2fHMuQrnimFA%3d%3d&Protocolo=yxLEsZJ61v7P9NR2Y2APNMJXwao6ymI%2b8epTHCRlPgARn7GpH7C%2bGtflOvzqWUC2&anoProcesso=vLiYzAZoGKR199Wl2h%2bNRA%3d%3d&numProcesso=UplbrHOJsc3%2fHMuQrnimFA%3d%3d&Protocolo=yxLEsZJ61v7P9NR2Y2APNMJXwao6ymI%2b8epTHCRlPgARn7GpH7C%2GtflOvzqWUC2
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