PROJETO DE LEI N0 2650/03, DE 2003.
(Do Sr. Marcelo Guimarães Filho)
Altera o Código de Trânsito
Brasileiro tornando proibido aos
condutores de motocicletas,
motonetas e ciclomotores o tráfego
entre veículos em filas adjacentes e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 56 e 244 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 56 É proibido ao condutor de motocicleta,
motoneta e cliclomotor o tráfego entre veículos de filas adjacentes ou entre
a calçada e veículos de fila também a ela adjacentes.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput
também se aplica às ultrapassagens de qualquer veículo, devendo o
condutor a que se refere este artigo observar a distância imposta pelo art.
201 desta lei.
Art 244 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IX – com infração ao disposto no art. 56 e seu
parágrafo único desta lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o Código Nacional de Trânsito já esteja em vigor há mais de
6 anos e a despeito da significativa redução dos acidentes envolvendo
pedestres e automóveis, fruto da inegável melhoria verificada no
comportamento dos condutores de veículos nesse período, um novo e
grave problema surgiu, particularmente nos grandes centros urbanos,
onde uma categoria de usuários da via pública, por sinal cada vez mais
numerosa, disputa os espaços no trânsito caótico das cidades.
As motocicletas, conduzidas por profissionais ou não, transitam
naquela área denominada “faixa de trânsito” contorcendo-se entre os
veículos em arriscadas manobras, cuja imprudência, corriqueiramente, tem
resultado em acidentes. Quando leves, a conseqüência é apenas a
paralisação do trânsito, alguns arranhões na lataria do automóvel e
amassamento na motocicleta. Enfim, algo que não passa de
aborrecimentos decorrentes de xingamentos recíprocos e discussões entre
os respectivos condutores, além, evidentemente, dos prejuízos materiais.
Todavia, nem sempre é este o resultado verificado.
As estatísticas indicam que só em São Paulo, por exemplo, em
apenas um ano, 363 motociclista morreram em acidentes, o que representa,
conforme acentuou uma reportagem veiculada pela Revista Quatro, “a
queda de um Jumbo com jovens entre 18 a 30 anos a cada 12 meses”.
Isso vem ocorrendo porque as motos estão, a cada dia, circulando
mais próximas dos carros, utilizando-se daquele diminuto espaço de 1,30
metros destinado a manter a margem de segurança dos automóveis na
respectiva faixa de rolamento.
Segundo noticiado pelo Corpo de Bombeiros de São Paulo, ocorrem
diariamente 60 tombos de motocicletas por dia, resultando 16.000 por ano.
No Rio de Janeiro os acidentes vêm crescendo assustadoramente,
chegando a ser computados 3.112 em 2002 contra 954 em 1999, de acordo
com levantamento efetuado pela Polícia Militar daqueles Estado.
Dos acidentes fatais ocorridos no trânsito o veículo recordista é o de
duas rodas. No Paraná representa 41% dos óbitos verificados. Em Porto
Alegre ocorrem de 3 a 4 acidentes por mês com vitimas fatais, enquanto
em Brasília são registrados mensalmente 2 casos, no mínimo.
A situação também é gravíssima no interior do pais e nas regiões
Norte e Nordeste, onde, além de cargas, as motos também são utilizadas
para transporte de passageiros.
É triste constatar que do total de socorridos em hospitais, que, aliás,
já se encontram congestionados por outros pacientes, 71% dos condutores
de motocicleta ou de seus passageiros sofreram lesões graves, número
este 10 vezes superior ao verificado nos acidentes envolvendo automóveis.
De acordo com o Hospital das Clínicas de São Paulo, são internados
95 feridos por mês em acidentes envolvendo motocicletas, e quem
sobrevive tem que se submeter a “longos e penosos tratamentos”.
Diante dessa lamentável realidade, julgamos oportuno apresentar a
presente proposição, por meio da qual tornar-se-á infração de trânsito de
natureza média o trafego entre os veículos ou entre eles e a calçada, ainda
que para manobras de ultrapassagens.
Semelhante proibição, aliás, já constava do texto original do Código
de Trânsito Brasileiro, cujo dispositivo constante do então art. 56 foi vetado
sob o argumento de se tratar de uma “prática largamente utilizada em todo
o mundo, como forma de garantir maior agilidade de deslocamento”.
Conquanto compreenda as razões do veto presidencial, na época, a
prática demonstrada nesses 6 anos tem revelado uma realidade bastante
diferente daquela antevista, já que na verdade a proliferação das
motocicletas e o sentimento de impunidade de seus condutores, que de
forma contumaz imprimem manobras arriscadas e imprudentes,
circunstâncias tais que impõem a intervenção do Estado na minimização
dos perversos resultados decorrentes.
Segundo levantamento realizado pelo IPEA – Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada, que contabilizou que o custo das horas paradas no
trânsito e dos dias de trabalho perdidos, além das despesas com
tratamentos médicos e danos às famílias das vítimas fatais chegaram a
alcançar a impressionante cifra de 685 milhões de reais no último ano,
número este situado em um terço dos danos verificados em automóveis,
embora sua frota seja 7 vezes maior que a de motocicletas.
Com a presente proposição, acreditamos ser possível reduzir a
quantidade de acidentes envolvendo motocicletas, preservando, assim, não
apenas a integridade física mas também a vida desses jovens condutores,
já que manobras como as que atualmente são comumente realizadas no
trânsito passarão a se constituir infrações sujeitas à penalidade de multas.
Por estas razões, conclamo os nobres Deputados e Deputadas a
apoiarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Dep. MARCELO GUIMARÃES FILHO
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Segue o e-mail de contato do Deputado Marcelo Guimarães Filho.
dep.marceloguimaraesfilho@camara.gov.br