Tio escreveu:É mesmo, que fim levou?
A novela continua!!! Consegui que uma pessoa retirasse a documentação na FEDEX, e os documentos chegaram na mão do advogado ontem.
Fora isso, para quem tiver interesse e paciência de ler:
Desde que meu capacete foi apreendido na alfandega, já abri várias ouvidorias em diversos órgãos. Fora as respostas do inmetro que obedece um script, a única coisa que consegui for ganhar conhecimento sobre o assunto, e abaixo segue a última ouvidoria aberta junto ao INmetro com a fundamentação legislativa que comprova a ilegalidade na apreensão. (Acho que consegui atingir bem no calo deles, pois esta ouvidoria foi aberta a mais de uma semana e não obtive resposta, enquanto as outras foram respondidas no mesmo dia.)
Solicito que a resposta dada pelo Inmetro contenha fundamentação legislativa e caso o entendimento seja o mesmo do reclamante, responder de acordo com o solicitado.
No dia 1 de agosto de 2011 fui informado que meu produto (capacete) estava na alfândega e para liberação do mesmo era necessária a anuência do Inmetro.
A partir de então comecei a estudar as resoluções, portarias, leis, e afins para entender a fundamentação legislativa para apreensão.
1ª Observação: Em ouvidoria aberto no Inmetro, fui informado que o mesmo não tem como dar anuência a uma unidade capacete apenas. E que conforme a resolução do CONTRAN nº 203 de 2006, informa que todo capacete deverá constar o selo de identificação da conformidade do Inmetro. Informações corretas.
Como são os procedimentos na alfândega?
A alfândega ao dar entrada de um produto, verifica o tratamento administrativo do SISCOMEX e dependendo deste tratamento, exige a anuência. Portanto quando a alfândega inseriu o NCM referente a capacete, o sistema informou a necessidade de anuência por parte do Inmetro. Informações passíveis de questionamento.
Fundamento legislativo abaixo:
Quem define qual tratamento administrativo cada NCM deve ter no SISCOMEX?
Retirado da "PORTARIA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2011
Subseção II
Habilitação de Órgãos Intervenientes no Comércio Exterior
"Art. 4º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como intervenientes no comércio exterior serão credenciados nos módulos administrativos SISCOMEX para se manifestarem acerca das operações relativas às suas áreas de competência, quando previsto em legislação específica."
Art. 7º
"§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sua descrição completa, e a modificação pretendida: inclusão, alteração ou exclusão de anuência na importação ou na exportação."
Portanto, se quem define a classificação do produto e a necessidade de anuência é o órgão competente pela anuência, então, estou eu sujeito a Lei do Inmetro e a partir de então fundamento que existe um erro na apreensão de um capacete importado para uso próprio na alfândega conforme se segue.
A Lei 9933/1999 determina as competências do CONMETRO e INMETRO e logo em seu artigo 1º determina: "todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor".
Em seu artigo 5º com muita clareza determina que pessoa natural ou pessoa jurídica nacional ou estrangeira que ATUEM NO MERCADO para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
É muito claro que quem NÃO está subordinado aos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos do INMETRO é o consumidor final, afinal ele é o protegido.
A Portaria 456 do INMETRO em seu artigo 6º determina que a fiscalização do cumprimento das disposições técnicas, em todo TERRITÓRIO NACIONAL estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, ou seja, cabe ao INMETRO, tão somente, a fiscalização dos capacetes COMERCIALIZADOS no Brasil. Que não é o caso.
Em contato com o inmetro o mesmo informou que devido a resolução do CONTRAN nº 203 de 2006 informa que todo capacete deverá constar o selo de identificação da conformidade do INmetro. Ou seja, eu só estaria cometendo, e isso é uma hipótese, uma infração de trânsito se utilizasse o capacete em via pública.
Somente aquele que fabrica, importa e comercializa capacete com a finalidade de obter lucro (é óbvio), estarão sujeitos às determinações do INMETRO nos termos do artigo 5º, da Lei 9933/99.
Ora, se o cidadão importa um capacete não está cometendo qualquer ilicitude, já que é para seu uso pessoal. A sua utilização é permitida, por exemplo, em circuito fechado como Interlagos, como peça de colecionador, no kartismo e discutível, já que Infelizmente, não poderá utilizá-lo no trânsito, pela imposição equivocada da Resolução 203/06.
Por fim, em ouvidoria aberta no ministério da fazenda temos:
"Capacetes são classificados no NCM 65061000, destaque 002 (EXC.CAPACETES DE SEGURANCA P/COND. E PASSAG. DE MOTOCICLETAS, MOTON. E SIM.).
Conforme Tratamento Administrativo do SISCOMEX, para liberação é necessário manifestação do Decex/Conmetro/Inmetro. Como não é possível essa anuência utilizando-se o regime de remessa expressa, a encomenda foi atracada para liberação no despacho formal.
Conforme entendimento do reclamante, o INMETRO deve se manifestar sobre o caso em epígrafe por escrito, caso haja outro entendimento/exceção diverso do cadastrado no Tratamento Administrativo pelo DECEX/Inmetro."
Portanto, necessito que o Inmetro se manifeste sobre o caso em epígrafe informando que a lei 9933/1999 que determina as competências do CONMETRO e INMETRO não prevê tratamento administrativo para produtos adquiridos por um consumidor final, e como não consta na lei, o consumidor não é obrigado a ter anuência do órgão para liberar seu produto, visto que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, é ao menos o que determina nossa Constituição Federal (artigo 5º,II).